Prosseguindo com seu lento avanço em direção à descriminalização efetiva do porte de drogas, os tribunais argentinos indeferiram de novo um caso de delito de drogas com o parecer de que ele não deveria ser processado porque as drogas eram para “consumo pessoal”. O caso é o último em uma série que remonta a 2006 em que os tribunais argentinos declararam inválida a lei de drogas do país quando se trata de porte de pequenas quantidades de drogas.
No presente caso, um jovem argentino foi detido em uma festa de música eletrônica em Buenos Aires enquanto comprava 15 comprimidos de êxtase para si mesmo e sete camaradas. O juiz de primeira instância ordenou o acionamento dele porque descobriu que o jovem comprara as drogas ou para comercializá-las ou para consumi-las ele mesmo.
Mas o Tribunal de Apelações portenho indeferiu o juiz de primeira instância ao dizer que “não era possível descartar que o porte de entorpecentes fosse para consumo pessoal”. Ao aludir a um acórdão da Suprema Corte de 2006 manifestando que cabia ao estado o ônus de “provar inequivocamente que a droga encontrada não era para consumo pessoal”, o Tribunal sustentou que a passagem da lei de drogas argentina que tratava do porte de drogas deveria ser declarada inconstitucional.
Igualmente, no fim de março, os juizes portenhos indeferiram o caso de duas pessoas presas por cultivar plantas de maconha. Em tal caso, os juízes também decidiram que o trecho da lei que punia as pessoas com penas de prisão por cultivar plantas para consumo pessoal era inconstitucional. De acordo com os juízes, “a quantidade e as circunstâncias que rodearam o fato permitem afirmar que o cultivo ou o plantio da maconha encontrada era para consumo pessoal”.
Embora os tribunais inferiores não se acanhem na hora de declarar inválidas passagens da lei de drogas, a Suprema Corte argentina é o árbitro final. Porém, as decisões dos tribunais inferiores estão se amontoando.


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