Na segunda-feira, a Suprema Corte dos EUA decidiu que os policiais têm o direito a revisar os passageiros em carros parados por infrações de trânsito mesmo se não tiverem provas de que o passageiro tenha cometido um crime ou esteja prestes a fazer isso. Este parecer é o último em uma agora longa série de decisões desde o fim do tribunal Warren – muitos deles casos de delitos de drogas – que desgastaram a proscrição da Quarta Emenda contra buscas sem mandado da Justiça.

O parecer aconteceu em Arizona vs. Johnson, em que Lemon Johnson estava no banco traseiro de um carro parado pela polícia antigangue em Oro Valley. Após interrogar Johnson no carro e obter informações de que vinha de “um lugar conhecido [pela policial] por ser a sede da gangue Crips” e que cumprira pena por roubo com invasão de domicílio, a policial pediu que saísse do carro para lhe fazer mais perguntas. Ao observar que Johnson estava de bandana azul e tinha um escâner em seu bolso, a policial “o revistou pela segurança da oficial”.
Durante a revista, a policial achou uma pistola e um saquinho de maconha. Johnson foi acusado de crimes de porte de armas e drogas. Condenaram-no em juízo, mas a sentença foi anulada pelo tribunal de apelações, o qual sustentou que, embora Johnson houvesse sido detido ilegalmente quando a policial parou o carro por uma infração de trânsito, durante o encontro, antes de Johnson ser revistado, a detenção “virara um encontro consensual diferente que provinha de uma investigação não-relacionada [da policial] da possível filiação de Johnson a uma gangue”. Sem “motivo para acreditar que Johnson estivesse envolvido em um crime”, sustentou o tribunal, a policial “não tinha o direito de revistá-lo em busca de armas, mesmo se tivesse motivo para suspeitar de que estivesse armado e fosse perigoso”.
Isso não está certo, manifestou a Suprema Corte em uma decisão de autoria da ministra Ruth Bader Ginsburg. Citando uma jurisprudência que remontava a Terry vs. Ohio (1968), que determinou que a polícia pode parar e interrogar constitucionalmente as pessoas se achar razoavelmente que um delito foi ou está prestes a ser cometido e que a polícia pode revistá-las em busca de armas, Ginsburg e a Corte decidiram que tais revistas são permissíveis se a polícia “abrigar a suspeita razoável de que uma pessoa submetida à revista está armada e, portanto, é perigosa para a segurança do policial e do público”.


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